Daqui a exatos 15 dias, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgará a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090/2014, que pede a alteração do índice de correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A ADI 5.090/2014, mais conhecida como revisão do FGTS, questiona o índice de correção monetária do Fundo de Garantia. Isso porque o índice utilizado para correção dos valores é a Taxa Referencial (TR), indicador que está zerado desde 1999, trazendo prejuízos acumulados para os trabalhadores.
Segundo cálculo da Advocacia-Geral da União (AGU), os trabalhadores brasileiros já perderam cerca de R$ 300 bilhões com a Taxa Referencial, logo, caso o STF determine a inconstitucionalidade deste índice, o governo poderá ter que devolver todo esse dinheiro perdido aos trabalhadores.
Isso porque ao questionar a Taxa Referencial, a ação também pede que o indicador seja substituído por outro índice que possa acompanhar os avanços da inflação, como, por exemplo, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Qualquer trabalhador que tenha trabalhado entre 1999 até os dias atuais pode ter direito a essa revisão, inclusive quem já sacou parte ou todo o saldo que possuía nas contas do FGTS.
Afinal, enquanto o dinheiro estava parado nas contas do Fundo de Garantia, ele passava por uma correção, contudo, essa correção não trazia lucro para os trabalhadores, já que a Taxa Referencial está zerada.
Logo, o critério principal para ter direito a revisão do FGTS, é ter trabalho de carteira assinada em algum momento após 1999. Todavia, vale lembrar que, quanto mais o trabalhador recebia, quanto mais tempo trabalhou, maior deverá ser o saldo que terá direito de ser restituído.
Inicialmente, podemos dizer que qualquer trabalhador pode entrar com ação desde que tenha tido saldo do FGTS e que isso ocorra antes do dia 20 de abril (data do julgamento do STF).
Todavia, existe um grande questionamento quanto a entrar com a ação agora ou aguardar, afinal existem algumas decisões que o STF pode tomar.
Caso o STF julgue em favor dos trabalhadores, o Supremo poderá aplicar os seguintes entendimentos:
Dessa forma, não há um consenso ideal ao qual podemos dar para os trabalhadores, se todos devem entrar ou não com ação, essa deve ser uma decisão totalmente pessoal e que deve ser tomada com cuidado, pois existem chances de vitória, mas também existe o risco da derrota.
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