No final do mês de abril, entrou em vigor a Lei 14.562/2023 que trata sobre mudanças relacionadas às placas de veículos. O tema, por sua vez, acabou gerando grande confusão nas redes sociais, além de criar fake news, alegando que dirigir sem placa configura “adulteração de sinal identificador do veículo”.
No caso essas notícias um tanto quanto falsas, afirmam que na nova regra, a condução de veículo sem uma ou as duas placas se tipifica como adulteração de sinal identificador do veículo, cujo crime previsto no Artigo 311 do Código Penal, significa adulterar, remarcar chassi ou placa de identificação.
Como resultado, o Código Penal compreende como crime a adulteração, prevendo ainda uma pena de reclusão que pode variar de três até seis anos de cadeia. Entretanto, a situação não é bem assim e é preciso desmistificar esse assunto.
A referida Lei 14.562/2023 alterou justamente o Artigo 311 do Código Penal, especificando a punição para adulteração do sinal identificador de veículo de reboques e semirreboques, pois essa era uma situação que o Código Penal não previa.
Dessa maneira, o que mudou foi o fato de que na lei foi acrescido outros tipos de veículos para o referido artigo e respectiva penalidade. Isso porque o texto anterior tratava apenas de veículos “automotores”.
Mas a partir de agora, a penalidade incluiu outros tipos de veículos, como, por exemplo, as carretinhas que muitos motoristas utilizam para transportar objetivos que normalmente não cabem dentro do veículo.
O objetivo da nova regra é simples, adicionar novos veículos de modo a coibir o furto e roubo de cargas assim como de equipamentos.
Na verdade, para os casos de veículos que trafegarem sem as respectivas placas, nada mudou, ou seja, a situação ainda é considerada como uma infração gravíssima como sempre foi.
Dessa maneira, caso o motorista seja pego circulando com veículos sem as respectivas chapas, serão punidos com uma multa no valor de R$ 293,47, além de levarem 7 pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e a remoção do veículo.
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