O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), publicou a Resolução nº 943 que dispõe de novas exigências relacionadas ao transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete), em motocicleta ou motoneta.
Os profissionais que atuam nestas áreas precisam se atentar às novas exigências do CONTRAN para evitar possíveis penalidades e estarem consequentemente atentos às novas exigências que já estão valendo.
Vejamos a seguir todas as novas exigências trazidas pela Resolução 943, e quais são os requisitos solicitados pelo CONTRAN, acompanhe!
Inicialmente, para transitar nas vias públicas é necessário que os veículos estejam devidamente registrados nos órgãos executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal na categoria aluguel, o que atende ao disposto no artigo 135 do Código de Trânsito Brasileiro.
É importante destacar que, mesmo que o veículo esteja registrado para o transporte de carga, o mesmo poderá realizar o transporte de passageiros e vice-versa, desde que a motocicleta ou motoneta esteja equipada conforme o transporte será realizado.
Aqui vai um ponto de atenção! Está expressamente proibido o transporte simultâneo, ou seja, transporte de carga e de passageiros.
Além disso, tanto a motocicleta quanto a motoneta devem ser submetidos a inspeção semestral para verificação dos itens e equipamentos exigidos para segurança.
Já para às qualidades do motorista serão exigidos os seguintes requisitos:
No caso dos equipamentos relacionados ao transporte de carga, os mesmos podem ocorrer em dispositivos do tipo baú (fechado), tipo grelha (aberto), em alforjes, bolsas ou caixas laterais que atendam as dimensões máximas fixadas na Resolução e especificações do fabricante do veículo.
Outro detalhe a se mencionar é quanto a carga de botijões de gás, onde só podem ser carregados os do tipo de cozinha, ou seja, de 13kg, assim como água mineral com capacidade máxima de 20 litros.
Nota! Está proibido o uso de sidecar e semirreboque simultaneamente.
Conforme a Resolução, o descumprimento das novas exigências levam à aplicação de penalidades, assim como medidas administrativas devidamente previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
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