O salário é o principal direito do trabalhador, dessa maneira é muito importante que as pessoas se atentem aos descontos existentes e também aos adicionais que podem ser incluídos na folha de pagamentos mensal do colaborador.
Com base nas regras da CLT, que é quem determina todas as relações entre empregado e empregador, em determinadas situações, os trabalhadores devem ser recompensados com um adicional a mais no seu salário.
No entanto, o que costuma gerar dúvidas aos trabalhadores é quais são os adicionais existentes, e em quais situações esses adicionais podem ser pagos. Se você não sabe quais adicionais você pode ter direito, nós vamos te explicar quais são eles agora!
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A jornada noturna, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), abrange o período entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte. Os colaboradores nesse intervalo recebem um adicional de 20% sobre a remuneração básica.
Como você pode perceber, esse período de adicional noturno é de apenas 7 horas. Contudo, uma hora noturna não são 60 minutos, mas sim, 52 minutos e 30 segundos, ou seja, período de abrange 8 horas de trabalho na prática trabalhista.
Este é um adicional relacionado a atividades prejudiciais à saúde, esse adicional varia em graus: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%). Aqui vai um ponto muito importante a ser destacado, o cálculo é baseado no salário da categoria, não no salário mínimo.
Já o adicional de periculosidade, corresponde a atividades perigosas, envolvendo contato recorrente com agentes perigosos. O acréscimo é de 30% sobre o salário efetivo, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho. Em atividades insalubres e perigosas, o colaborador escolhe o adicional mais vantajoso.
O cálculo das horas extras segue a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. Empresas podem remunerar horas extras de forma diferenciada entre setores. As CCTs também especificam remuneração para dias úteis, sábados, domingos e feriados, variando de 20% a 100%.
A jornada de trabalho noturna é realizada entre 22 horas e 5 horas, já sua hora extra noturna tem adicional de 20% mais 50%, distinguindo-se da diurna (50%).
O cálculo considera o salário do trabalhador mais um terço, o adicional de férias. O IRRF e o INSS incidem conforme a folha de pagamento mensal. A opção de “vender” 10 dias de férias, chamado de abono pecuniário, é uma alternativa.
Mudanças de local de trabalho podem gerar adicional de transferência, obrigando o empregador a pagar 25% sobre o salário, inclusive em cargos de confiança, compensando o trabalho fora da localidade habitual, conforme o artigo 469 da CLT.
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